UMA NO CRAVO OUTRA NA FERRADURA
Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010
CODIGO DESPORTIVO FUNDAÇÃO INATEL
AMEIXIAL 5 AGUIAR 0
Artigo 49º
FALTA DE AGENTE DE ARBITRAGEM
Nenhum CCD ou praticante pode recusar participar nas provas com fundamento na falta de agentes de arbitragem.
De EB a 13 de Dezembro de 2010 às 12:33
Quer dizer então, que da parte do Aguiar não houve ninguém para a equipa de arbitragem?
O que eu sei é que o Artigo 50ª do referido codigo diz:
1. a) Os capitães das equipas devem procurar, entre os espectadores, agentes de arbitragem que substitueam os nomeados, não podendo estes ser recusados por nenhum dos participantes;
b) Se não for possivel proceder à substituição nos termos da alinea anterior, devem os capitães sortear entre si, aquele a quem cabe designá-los.
2. Na hipotesee da alinea b) do numero anterior, aquele a quem for cometida a faculdade da designação, pode recrutar os substitutos do agente de arbitragem entre os espectadores, confiar a direcção do jogo a um membro integrante ou tomar a seu proprio cargo tal função.
De EB a 13 de Dezembro de 2010 às 13:33
"Digamos" que é uma resposta politicamente correcta, mas o que eu quero saber é quem é que não cumpriu o artigo 50ª.
Comentar: